Eu e Tatiana”
Em seu terceiro show solo de Stand up Comedy, “Eu e Tatiana” o humorista Nil Agra conta toda a história de amor, perrengues, dificuldades e alegrias vividas por ele, a esposa e seus dois filhos.
O espetáculo aborda temas leves e corriqueiros do dia a dia tais como temas mais difíceis como drogas e depressão demonstrando de maneira engraçada que a vida a dois pode ser difícil, mas nunca pode deixar de ser divertida.
Serviço:
Nome: Eu e Tatiana
Data: 17/01/2020
Horário: 21h
Poltronas: Numeradas
Ingresso: Inteira R$50,00 Meia R$25,00
Meia Entrada: Válida para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes, conforme Lei nº 12.933 de 26 de dezembro de 2013 e Decreto 8.537, de 5 de dezembro de 2015. Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8537.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12933.htm
Atenção Estudantes: De acordo com a lei federal nº12.933, em vigência desde 01/12/2015, para ter acesso ao benefício da meia entrada você deve apresentar a CIE – Carteira de Identificação Estudantil, que deve conter:
– Nome completo e data de nascimento;
Foto;
– Grau de escolaridade e nome da instituição de ensino na qual o estudante
esteja matriculado;
– Data de validade até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua
expedição;
– Certificação digital.
Conforme consta nos artigos:
Art. 1o É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
- 1o O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
- 2o Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais. (Vide ADIN 5.108)
- 3o (VETADO).
- 4o A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público. (Vide ADIN 5.108)
- 5o A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).
- 6o A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente.
- 7o (VETADO).
- 8o Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá
idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.
- 9o Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.
- 10. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
- 11. As normas desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.
(…)
Não serão aceitos boletos bancários, declaração de matrícula e carteirinhas fora do padrão acima.
*A comprovação da meia entrada deverá ser apresentada no momento da compra e no dia do evento.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 895, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019:
§ 2º Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis
e nas modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil na aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento.
…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 1º-A A Carteira de Identificação Estudantil poderá ser emitida:
I – pelo Ministério da Educação;
II – pela Associação Nacional de Pós-Graduandos;
III – pela União Nacional dos Estudantes;
IV – pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas;
V – pelas entidades estudantis estaduais, municipais e distritais;
VI – pelos diretórios centrais dos estudantes;
VII – pelos centros e diretórios acadêmicos; e
VIII – por outras entidades de ensino e associações representativas estudantes, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º A Carteira de Identificação Estudantil emitida pelo Ministério da Educação será gratuita para o estudante e adotará preferencialmente o formato digital.
§ 2º A Carteira de Identificação Estudantil será emitida conforme modelo único padronizado nacionalmente, disponibilizado pelas entidades referidas nos incisos II, III e IV do caput, com certificação digital do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, permitidas até cinquenta por cento de características locais.
§ 3º A padronização do modelo da Carteira de Identificação Estudantil será
definida pelo Ministério da Educação e terá certificação digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ 4º O estudante, ao solicitar a Carteira de Identificação Estudantil, declarará o seu consentimento para o compartilhamento dos seus dados cadastrais e pessoais com o Ministério da Educação, para fins de alimentação e manutenção do cadastro do Sistema Educacional Brasileiro e para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas.
§ 5º O estudante com idade igual ou superior a dezoito anos e o responsável legal pelo estudante com idade inferior a dezoito anos responderão pelas informações autodeclaradas e estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e penais previstas em lei na hipótese de fraude.
§ 6º O Ministério da Educação poderá realizar o tratamento das informações de que trata o § 4º apenas para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas em sua área de competência, garantida a anonimização dos dados pessoais, sempre que possível.
§ 7º A Carteira de Identificação Estudantil será válida:
I – no caso das carteiras físicas, até o dia 31 de março do ano subsequente; e
II – no caso das carteiras digitais, enquanto o aluno permanecer matriculado em estabelecimento que forneça os níveis e as modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, e perderá a validade quando o aluno se desvincular
do referido estabelecimento.
§ 8º As entidades referidas nos incisos II a VIII do caput disponibilizarão aos estabelecimentos referidos no caput do art. 1º e ao Poder Público o rol dos nomes e os números de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil.
§ 9º O Ministério da Educação poderá firmar contrato ou instrumento congênere com a Caixa Econômica Federal para emissão gratuita ao estudante de Carteira de Identificação Estudantil física, observado o modelo único padronizado e os demais requisitos que tratam esta Lei.” (NR)
“Art. 1º-B Fica autorizada a criação, no âmbito do Ministério da Educação, de cadastro do Sistema Educacional Brasileiro, com vistas a subsidiar a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas.
§ 1º O cadastro do Sistema Educacional Brasileiro será preenchido e atualizado com as informações prestadas pelas entidades vinculadas ao Ministério da Educação e pelas instituições de ensino federais, estaduais e municipais, públicas e privadas, que ofereçam os níveis e as modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, na forma e no prazo a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º Integrarão o cadastro do Sistema Educacional Brasileiro:
I – os dados pessoais do corpo docente e discente dos estabelecimentos de ensino;
II – a matrícula e a frequência do estudante;
III – o histórico escolar do estudante; e
IV – outras informações a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Educação, desde que relacionadas com a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas e respeitada a capacidade operacional da instituição responsável por prestar as informações.
§ 3º Aplicam-se ao cadastro do Sistema Educacional Brasileiro as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2019, especialmente no que diz respeito ao tratamento e à proteção de dados sensíveis.
§ 4º Os dados constantes do cadastro do Sistema Educacional Brasileiro poderão ser compartilhados com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional interessados e com outras entidades do Sistema Nacional de Educação para fins de formulação, implementação, execução, avaliação e monitoramento de políticas públicas, observadas as normas e os procedimentos específicos que garantam sua segurança, proteção e confidencialidade.
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2021, as entidades referidas nos incisos II a VIII do caput do art. 1º-A somente poderão emitir Carteira de Identificação Estudantil para os estudantes constantes do cadastro do Sistema Educacional Brasileiro, mediante consulta prévia e gratuita a plataforma tecnológica disponibilizada pelo Ministério da Educação, conforme os procedimentos definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 6º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a inclusão dos
estudantes da educação básica no cadastro do Sistema Educacional brasileiro e sobre o consentimento dos responsáveis legais para os menores de dezoito anos.” (NR)
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º disponibilizarão, em sítio eletrônico ou no local do estabelecimento, o relatório de venda de ingressos de cada evento aos interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1º.”
(NR)
Art. 2º O Ministério da Educação iniciará a emissão da Carteira de Identificação Estudantil digital no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 3º Ficam revogados os § 4º, § 5º e § 6º do art. 1º da Lei nº 12.933, de 2013.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Atenção:
Os portões do Teatro são fechados no início do espetáculo. Após este momento, não será permitida entrada, mesmo aos portadores de ingressos/convites.
Ao acessar a platéia quando as luzes já estiverem apagadas, o público será direcionado para as poltronas que estiverem livres, independente da numeração inscrita em seu ingresso/convite.